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DOC. 108.1511.1000.2000

TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação mês a mês. CLT, art. 59 e CLT, art. 459.

«O CLT, art. 459, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual saldo das referidas horas seja compensado nos meses subsequentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.»

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