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DOC. 108.1513.7000.1100

STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Majorante afastada. Discussão acerca da elementar «grave ameaça», que consistiria na superioridade numérica. Descrição de furto qualificado. Bis in idem. Pena. Readequação. Lei 7.210/84, art. 147. CP, art. 29 e CP, art. 157, § 2º, II.

«1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de subtração perpetrada mediante «grave ameaça», que decorreria simplesmente da superioridade numérica dos agentes. Todavia, tal realidade amolda-se, de fato, ao tipo qualificado de furto, realizado mediante concurso de agentes, dada a ausência de efetiva coação (física ou moral) empregada contra a vítima.

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