TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado. Pedido de intimação da sócia para comprovar a integralização do capital social. Medida inócua. Impossibilidade de incluir os sócios no polo passivo sem promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da sócia da empresa executada para comprovar a integralização do capital social para que, depois, pudesse ser incluída no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se é possível responsabilizar diretamente os sócios pelo capital social não integralizado da empresa devedora, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na responsabilidade solidária pelo montante não integralizado conforme o CCB, art. 1.052. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado decorre do CCB, art. 1.052, mas sua execução exige a instauração de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica, respeitando o princípio da separação patrimonial entre sócios e empresa. 4. O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que justifica a necessidade do incidente para atingir o patrimônio dos sócios. 5. Precedente do TJSP reforçam a exigência do incidente de desconsideração, mesmo em casos onde o capital social não foi integralmente subscrito, para que se respeite a autonomia patrimonial da sociedade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo capital social não integralizado em ação de execução, respeitando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes: Código Civil, art. 50 e Código Civil, art. 1.052. Jurisprudência relevante: Precedente do TJSP.
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