TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO - I -
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, após dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que pode ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que o agravante demonstrou não possuir vínculo empregatício formal desde janeiro de 2024 - Declaração de imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário 2023, exercício de 2024, demonstrando a presença de um total de rendimentos tributáveis em R$32.335,26, perfazendo o montante mensal de R$2.694,60 - Autorização de transferência de propriedade de veículo, a qual revela a venda de veículo que constava como bem do agravante declarado em seu imposto de renda sobre o ano-calendário de 2022 - Relatório de contas e relacionamentos, emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual revela que o agravante possui vínculos ativos com seis instituições bancárias - Declaração, em que o agravante certifica não possuir acesso, controle ou entrega de contas bancárias junto à instituição financeira Pefisa S.A - Crédito, Financiamento e Investimento - Extratos bancários, demonstrando movimentações financeiras módicas - Faturas bancárias nos valores de, respectivamente, R$314,00 e R$293,00 - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Agravo provido"
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