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DOC. 108.4677.6414.1212

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS ESCRITOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1)

De acordo com o Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394) e o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397). 2) A duplicata tem padrões aprovados pela Resolução 102, de 26 de agosto de 1968, do Banco Central do Brasil. 3) a Lei 5.474/1968, art. 2º, § 1º, estabelece quais os requisitos que uma duplicata deve conter, sendo certo que, do, IX, consta a necessidade da assinatura do emitente. 4) Wille Duarte Costa, em sua obra Títulos de Crédito, leciona que a assinatura na duplicata é o requisito mais importante da emissão, pois, sem ela, o saque não existirá, ainda que existam os outros requisitos. Não se pode admitir a validade de uma duplicata como um título de crédito se ela não contiver a assinatura do emitente. 5) Em relação ao aceite, admite-se que a ausência seja suprida pelo protesto por falta de aceite e/ou pela comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços descritos na(s) fatura(s) que deram lastro à emissão da duplicata. Todavia, não há forma de se suprir a ausência de assinatura do emitente/sacado/credor. Se o documento não contém essa assinatura não pode ser considerado duplicata, ainda que preenchido sob os moldes previstos na Resolução 102/1968 do Banco Central do Brasil e mesmo que contenha os demais requisitos da Lei 5.574/1968, art. 2º, § 1º. 6) Diante da ausência de provas de que a obrigação objeto da cobrança tinha termo certo e/ou de que a devedora tenha sido constituída em mora por outro meio legalmente admitido, o ato por meio do qual se pode considerar que a demandada está em mora é a citação, exatamente como prevê o CPC, art. 240.

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