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DOC. 109.4231.2043.6765

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, INC. VII, DUAS VEZES, N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, APLICANDO-SE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, POR ELE SER PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, ALÉM DE ESTAR COM A SAÚDE DEBILITADA POR CONTA DOS TIROS QUE LEVOU.

Neste caso, observa-se, de plano, que o decreto de prisão expedido pela autoridade apontada como coatora foi cercado de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, por conta da gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que estão sendo analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter ocorrido um crime contra a vida, em que o Estado-Juiz tem por dever garantir as produções antecipadas de provas que reputem imprescindíveis para o deslinde do processo, por conta mesmo do tempo do processo. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de prisão, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pela periculosidade que uma ação contra outra vida pode gerar, principalmente de dois policiais militares, além do modus operandi (violência contra vítimas, em crime de homicídio qualificado, ainda que da forma tentada). Habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito do art. 121, §2º, VII, n/f do art. 14, II, ambos do CP, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Perigo de transferência, após a realização de cirurgia, em decorrência dos tiros que levou, que deve ser comprovado, por meio de cuidadoso laudo médico (por perito juidicial), comprovando-se de não haver condições de ser cuidado pelo Hospital Penitenciário - até porque ele mesmo quem provocou tal situação. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS.

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