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DOC. 109.8067.2387.5680

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA. INSUFICÊNCIA DE RECURSOS NÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA Da Lei 6.369/12, art. 4º E DO ENUNCIADO 27 DO FETJ. APLICAÇÃO DO CPC, art. 98, § 6º. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de revisão de contrato de serviço de fornecimento de águas e esgoto, indeferiu a gratuidade de justiça. 2. Embora tenha alegado nas razões recursais não ter condições de arcar com as despesas do processo, o agravante juntou aos autos originários a declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos recebidos no cargo de professor junto ao Município de Porciúncula e Secretaria de Estado Civil que somados alcançam montante incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. 3. O conjunto probatório colhido não evidencia a situação financeira alegada pelo agravante, bem como a impossibilidade, ainda que passageira, em suportar as despesas do processo sem que haja inevitável prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Inexistência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Possibilidade de parcelamento das custas conforme o art. 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e o Enunciado 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. 6. Concessão ao agravante do parcelamento das custas processuais e taxa judiciária em cinco parcelas iguais e sucessivas, tendo em conta o valor da causa, nos termos do CPC, art. 98, § 6º, que se mostra adequado à situação do caso concreto, assegurando o acesso à Justiça, cujo princípio encontra-se contido no CF/88, art. 5º, XXXV. 7. Recurso desprovido, deferindo-se de ofício o recolhimento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.

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