TJRJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Alegação de ilegalidade no deciso que condicionou a apreciação do requesto de livramento condicional à sobrevinda de novo exame criminológico atualizado do paciente. Ordem concedida. Decisão que determina exame criminológico. Fundamentação. Necessidade. Precedente do STF. Súmula 439/STJ. CP, art. 83. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 131.
«A defesa, no dia 05/06/2009, requereu ao juízo da execução o benefício do Livramento Condicional, oportunidade em que instruiu seu requesto com o exame criminológico do paciente. Em 04/09/2009 a pretensão foi indeferida por ausência de lapso temporal. A defesa, então, formulou pedido de reconsideração em 22/10/2009, após o que, o feito dormitou nos escaninhos da VEP até o dia 17/06/2010, quando o julgador determinou a vinda do exame criminológico. Posteriormente, isto em 1° de setembro de 2010, o magistrado, melhor compulsando os autos, verificou que o exame criminológico já estava encartado aos autos, mas proferiu nova decisão determinando a realização de novo exame, ao argumento de que: «para a aferição segura das condições pessoais do apenado para fruição do LC faz-se mister a renovação destes exames, contemporaneamente à decisão que irá apreciar os requisitos de tal benefício» Em primeiro lugar, não foi o paciente quem deu causa à 'caducidade' do exame criminológico que fez encartar oportunamente aos autos da execução penal. Em segundo lugar, a decisão que determinou sua nova realização não possui qualquer motivação. É cediço que o STF em inúmeros julgados tem afirmado que «o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário» (HC 94.503/RS - 1ª T. - Rel.: Minª. Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). No mesmo sentido, é também o teor da Súmula 439/STJ: «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.»
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