STJ. Penhora on line. Execução civil. Sistema Bacen-Jud. Finalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 655-A.
«... Com as recentes modificações no processo de execução, permaneceu o legislador consciente da maior efetividade que o dinheiro, como forma de viabilizar a realização do direito de crédito, confere à prestação jurisdicional. A previsão do dinheiro como bem preferencial na ordem legal da penhora se justifica por ser o bem que permite mais facilmente a satisfação da dívida, «já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro». (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil, v. 3, Execução, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 270), além de que oportuniza ao exequente penhorar a quantia exata necessária ao atendimento do seu crédito.
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