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DOC. 11.6632.1000.2400

TJRJ. Locação. Despejo por falta de pagamento. Imissão na posse no curso do processo. Sentença de improcedência em relação às cobranças dos aluguéis e encargos. Reforma. Casamento. Subrogação. A questão se prende quanto à responsabilidade pelos débitos locatícios na hipótese da separação do casal e permanência de um dos cônjuges no imóvel. Precedentes do STJ. Lei 8.245/91, art. 12.

«A comunicação por escrito sobre a sub-rogação tem por fim exclusivo garantir ao locador o oferecimento de novo fiador ou nova garantia. Subsiste ao cônjuge que permanecer no imóvel locado, a obrigação de pagar os locativos, mesmo que este não tenha firmado diretamente o contrato de locação, pois conforme a Lei de Locação, art. 12, opera-se, automaticamente, a sua sub-rogação na qualidade de locatário. No caso em comento, não residindo mais o locatário original no imóvel (cônjuge varão) e havendo inadimplência relativamente ao período posterior à data da sub-rogação, o qual ocorreu em agosto de 2005, imperioso se reconhecer a existência de legitimidade passiva da ré para responder pelo alugueres e encargos do imóvel referentes ao período posterior à sub-rogação.»

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