TRT2. Rescisão indireta. Ônus da prova do reclamante. CLT, art. 483 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I.
«Ademais, o recorrente não conseguiu provar a contento as alegações que viabilizariam a rescisão indireta por ele almejada. Como cediço, o ônus processual da prova dos requisitos da dispensa indireta cabem ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973. Ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque a prova testemunhal nada confirma acerca das perseguições alegadas na exordial. Pelo testemunho, observa-se que o recorrente era tratado como os demais funcionários da recorrida, sem qualquer elemento ensejador de uma medida extrema como a dispensa indireta. Por fim, não há provas de que o recorrido teria impedido o retorno da recorrente ao trabalho. Correta, pois, a r. sentença.»
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