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DOC. 110.1720.2167.1217

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima semanal. Quanto a não caracterização do cargo de confiança, conforme consignado na decisão agravada, a Corte a quo reconheceu que, no exercício da função de gerente de relacionamento de negócios, o autor não possuía subordinados, não detinha autorização para delegar funções, bem como executava tarefas eminentemente técnicas, como venda de produtos (seguro, título de capitalização), aplicações financeiras, abertura e encerramento de contas e atendimento ao cliente. Nesse contexto fático, observando os limites impostos pela Súmula 126/TST, não há, pois, como enquadrar o reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º, porquanto as atividades elencadas no acórdão regional são meramente técnicas. Agravo Interno conhecido e não provido.

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