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DOC. 110.4666.7968.9608

TJSP. Habeas Corpus - Pedido de substituição de custódia cautelar por prisão domiciliar, com base no Ven. Acórdão proferido no julgamento, pelo Col. Supremo Tribunal Federal, do habeas corpus coletivo 143.641/SP - Expediente que não veio instruído com documentos comprobatórios de filiação e de dependência de filhos menores de 12 anos - Peças essenciais à comprovação do alegado constrangimento ilegal - Tráfico de entorpecentes de maior gravidade - Situação excepcional que impede cumprimento Deveria, a rigor, ser liminarmente indeferida a ordem de habeas corpus, para substituição de prisão cautelar por prisão domiciliar, eis que concernente a expediente não acompanhado das peças essenciais à sua análise e que permitiriam aferir minimamente a ocorrência ou não do alegado constrangimento ilegal, no caso documentos comprobatórios de que a paciente é realmente mãe de prole com menos de 12 anos de idade, sob sua responsabilidade. É certo que o Relator do habeas corpus coletivo 143.641/SP, impetrado perante o STF, determinou que o Judiciário deveria, no que concerne à questão da guarda, confiar na palavra da mulher custodiada, e que, em havendo dúvida razoável a respeito do alegado, proceder-se a diligência averiguatória. No caso concreto, contudo, está-se diante de situação gravíssima, que simplesmente não permite a cumprimento da ordem. Cumpre destacar que a paciente ainda não estava recolhida cautelarmente no momento em que foi concedida a ordem pelo STF, de tal sorte que a decisão do STF não é autoaplicável. A imputação versa tráfico de entorpecentes de maior potencial viciante (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pela apreensão de 21,29 g de cocaína em pó, fracionados em 9 porções, e 20,43 g de maconha, correspondentes a 1 porção. Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se pode perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade.

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