TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Cartão de crédito consignado devidamente contratado. Alegação de violação ao dever de informação e prática de juros exorbitantes não comprovadas. Venda casada. Inexistência. Contrato acostado aos autos. Autor que não apresentou os fatos constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor. I - Causa em exame 1. Autor, aposentado do INSS, que realiza a contratação de empréstimo consignado e descobre posteriormente lhe fora concedido um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com descontos mínimos em seus proventos. Alega juros exorbitantes. Afirma que a dívida se torna impossível de ser quitada. Pleiteia a apresentação do contrato. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, aplicação dos juros e encargos médios ao empréstimo consignado, a compensação por danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos valores que alega indevidamente descontados. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, pela ciência do autor aos termos contratuais e inexistência de falha no dever de informação. 3. Recurso do autor que reafirma que desconhecia o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e impugna os descontos sofridos em seus proventos. Sustenta a existência de venda casada e a aplicação de juros exorbitantes. Requer a reforma da sentença com o provimento de seu apelo. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito ao conhecimento do autor aos termos contratado no empréstimo com a utilização do cartão de crédito e dano moral indenizável. III - Razões de decidir 5. Contrato assinado pelo apelante apresentado nos autos. Existência de informações necessárias a permitir ao consumidor à análise da conveniência da contratação. Dever de informação cumprido. Juros aplicados conforme o pactuado entre as partes e dentro da média de mercado à época da contratação. Apelante que não apresenta provas de suas alegações. 6 - Valor mínimo descontado para o pagamento do empréstimo comprovadamente contraído. Validade do contrato. O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica em perpetuidade do débito. A falta de utilização do cartão de crédito não desnatura a modalidade do empréstimo contratada. 7 - Contrato celebrado no ano de 2017. Ajuizamento da ação após quase cinco anos da contratação, o que nos permite concluir pela aceitação dos termos contratuais. 7 - Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de nulidade ou vício passível de conduzir à readequação do contrato. Danos morais não configurados. IV - Dispositivo Recurso do autor a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0027845-37.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0802682-30.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgamento: 03/12/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0003840-10.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/10/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL.
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