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DOC. 111.0904.5000.0100

TJRJ. Denunciação caluniosa. Condenação. Agente que teria dado causa à instauração de investigação policial pela prática de crime de desobediência, do qual o ora apelante sabia ser o imputado inocente, com o intuito de encobrir a brutalidade com que o ora apelante, policial militar, teria agredido a vítima daquele delito, no cumprimento de uma diligência. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. CP, art. 339.

«Provas seguras acerca da materialidade e autoria do crime, especialmente pelo Auto de Exame de Corpo de Delito a comprovar as lesões corporais causadas na vítima da alegada desobediência, e pela prova oral, evidenciando o dolo no agir, não cuidando a Defesa de produzir qualquer prova capaz de elidir a acusação. Pretensão alternativa de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos que se credencia ao acolhimento, porquanto a despeito de reconhecer a presença dos requisitos objetivos, a sentença negou o benefício por entender ausentes os pressupostos subjetivos, deixando, contudo, de indicá-los, tornando a decisão desprovida da devida fundamentação, com clara violação do CF/88, art. 93, IX. Recurso parcialmente provido.»

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