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DOC. 111.0904.5000.2400

TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo caracterizada. Considerações do Des. Marcos Bento de Souza sobre o tema. CDC, arts. 2º, 3º e 478.

«... Trata-se de tema afeto a contrato de plano de saúde, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes litigantes estão abrangidas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos, respectivamente, nos CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O diploma consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, trouxe normas de ordem pública e interesse social, com o fito de equilibrar as relações de consumo. A norma de ordem pública tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo as cláusulas contratuais em exame, serem interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), eis que o plano de saúde se formaliza através de contrato de adesão, ocupando o consumidor, portanto, posição vulnerável nesta relação contratual. ...» (Des. Marcos Bento de Souza).»

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