TJRJ. Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de financiamento imobiliário. PREVI. Aplicação do CDC. Relação de consumo. Existência na hipótese. Considerações do Des. Jessé Torres sobre o tema. CDC, arts. 2º e 3º. Lei 8.177/91, art. 29.
«... A relação entre as parte é de consumo, uma vez que os embargantes se enquadram no conceito de consumidores finais (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ («o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras») e do Lei 8.177/1991, art. 29 – «as entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras (...)». Trata-se de contrato de adesão, dado que não houve negociação de cláusulas, tampouco de condições entre os contratantes. Os embargantes não discutiram substancialmente o conteúdo do contrato. A liberdade de negociação ocorreu, no máximo e de maneira restrita, quanto à forma de pagamento, uma vez que as demais cláusulas são padronizadas e impositivas. ...» (Des. Jessé Torres).»
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