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DOC. 111.0950.5000.2200

STF. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Superação das razões fáticas. Excesso de prazo não atribuível à defesa. Gravidade do crime e condição de policial do paciente. Inidoneidade para decretação da prisão cautelar. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. CPP, art. 312.

«1. Encerrada a instrução criminal e decretada a perda do cargo do paciente, restam superadas as razões fáticas então justificadoras da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. 2. Paciente preso preventivamente há aproximadamente três anos e meio. Excesso de prazo não atribuível à defesa, mas ao Poder Judiciário. Isso porque, anulada a sentença pelo STJ somente em relação a ele, os atos processuais foram renovados em relação a todos os réus, o que demandou tempo maior para o término da ação penal. 3. A gravidade do crime e a condição de policial do paciente são inidôneas à decretação da prisão cautelar, servindo tão somente ao cálculo da pena. 4. Afirmação, na sentença, de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, indicando que, abstraída a ação penal a que responde, o paciente não é dado a atividades ilícitas. Ordem concedida.»

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