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DOC. 111.1494.7000.0500

STF. Prisão preventiva. «Habeas corpus». Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Concurso de pessoas. Aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Risco de fuga e periculosidade do agente. Necessidade. Julgamento sem a presença do réu. Irrelevância na hipótese. Periculosidade aferida pelo modus operandi. CPP, art. 312 e CPP, art. 413, § 3º. CP, art. 29, 121, § 2º, I, III e IV e 211.

«1. Prisão preventiva decretada com fundamento no art. 413, § 3º, c/c CPP, art. 312, pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, c/c o CP, art. 29(homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, praticados em concurso de agentes). 2. O julgamento sem a presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do Júri, não elimina, como o impetrante sustenta, a necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da instrução criminal. Na primeira hipótese, havendo nítida intenção, como no caso se dá, de o paciente pretender frustrar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar se impõe. 3. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi na prática do crime, consubstancia situação concreta a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ordem denegada.»

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