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DOC. 111.1665.2072.5288

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSUMIDOR PODE ESCOLHER EM FACE DE QUEM DEMANDAR. RECURSO DESPROVIDO. 1.-

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda em ação de indenização por danos morais e materiais. 2.- A agravante sustenta a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, alegando ser litisconsorte passiva necessária.3.- A questão em discussão consiste em saber se a construtora deve ser incluída no polo passivo da demanda e se as disposições do CDC são aplicáveis ao caso.4.- A responsabilidade da CDHU e da construtora é solidária, aplicando-se as disposições do CDC, caracterizando a CDHU como fornecedora e a agravada como consumidora. 5.- A inclusão da construtora não é necessária, pois a agravada pode demandar diretamente a CDHU. 6.- O CDC, art. 88 veda a denunciação da lide, visando celeridade ao pleito indenizatório do consumidor. Recurso desprovido

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