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DOC. 111.3087.9868.5484

TJSP. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 G 20) - AÇÃO PROCEDENTE -

Obrigação do Poder Público - Preliminar - Pretensão do Estado de inclusão da União na lide, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal - JULGAMENTO DOS TEMAS s. 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes .s 60 e 61 - Temas relacionados ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS - Acordo interfederativo do Supremo Tribunal Federal homologado - Necessária a adequação para a produção de prova documental aos novos parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional - Observação do item 3, «b» do Tema 6: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, ambos do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS» - A análise do pedido deve observar os requisitos do Tema 6 do STF, em especial o item 3, «b» do Tema 6 - Anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória - Mantida a tutela antecipada deferida - Desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante da modulação dos efeitos quanto à compentência - Sentença anulada para realização de instrução probatória - Recurso de Apelação prejudicado.

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