STJ. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Edital. Assistente administrativo. Do Estado de Roraima. Decurso do prazo para apresentação de documentos e realização de exame médico. Comunicações relativas ao concurso. Diário oficial e internet. Previsão editalícia. Candidata que reside e exerce atividades em município sem circulação do diário oficial. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de acompanhar o resultado do concurso. Restituição de prazo que se mostra razoável e proporcional. CF/88, art. 37, «caput» e II.
«1. A despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. 2. É desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.»
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