TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora o restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação solidária das Rés (operadora de plano de saúde, clínica dentária e cirurgiã dentista) ao pagamento de indenização por dano moral de R$30.000,00, que teria sofrido em razão de negligência e imperícia em tratamento dentário, que ensejou internação hospitalar, não podendo prosseguir com o tratamento necessário em razão do cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada que determinara o restabelecimento do plano de saúde, condenando a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, e julgou improcedentes os pedidos formulados em relação às demais Rés. Apelação da operadora do plano de saúde. Relação de consumo. Inocorrência de julgamento extra petita, pois este não se verifica quando o magistrado interpreta o pedido formulado na peça inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo nela narrado. Precedentes do STJ. Pedido de condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por dano moral que incluiu como causa de pedir, o cancelamento do plano, fato que dificultou a continuação do tratamento de que a consumidora necessitava, não tendo sido provado pela Apelante, que o cancelamento fora feito a pedido do ex-empregador da primeira Apelada (Autora), nada tendo requerido a operadora para este fim, ao longo da instrução probatória. Sentença que, com acerto, reconheceu o dever de indenizar e o dano moral sofrido pela consumidora, tendo sido o valor da reparação arbitrado em valor compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Desprovimento da apelação.
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