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DOC. 111.8039.9502.6753

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIREITO A AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIRETAMENTE PELA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - MULTA NORMATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada a Súmula 126/TST, o entendimento de que não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, e que não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 9º. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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