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DOC. 112.2201.2000.3200

STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto sobre Serviços - ISS. Prestação de serviços. Sociedade uniprofissional que tem direito ao tratamento privilegiado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Repetição de indébito. Recolhimento do tributo que levou em consideração os serviços prestados. Aplicação da regra contida no CTN, art. 166 (repasse do encargo).

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o ISS pode ser classificado tanto como tributo direto quanto indireto. A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Por outro lado, em se tratando de ISS recolhido na forma prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º, não há vinculação direta entre o tributo devido e os serviços prestados. Nessa hipótese, ele possui natureza de tributo direto.

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