STJ. Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Direito ao trabalho. Apenado trabalha em Comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena. Ressocialização e condições pessoais do detento. Princípio da razoabilidade. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 28, 31, 41, II e 117. Violação não configurada.
«1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica. 2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no LEP, art. 117. 3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.»
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