STJ. Advogado. Administrativo. Exame de Ordem. Realização da prova sem conclusão do curso por determinação de medida judicial. Sentença confirmatória. Aprovação. Colação de grau realizada posteriormente. Situação consolidada. Precedente do STJ. Lei 8.906/94, art. 8º, IV.
«1. Em recente julgado desta Corte, apreciou-se caso análogo aos destes autos. E conforme já entendido anteriormente, verifica-se que o presente cuida-se de caso especial em que a situação do recorrente encontra-se consolidada e constituída pelo decurso do tempo. 2. A sentença proferida pelo magistrado confirmou a liminar anteriormente expedida no sentido de que o recorrente teria o direito de inscrever-se no exame de ordem independentemente da apresentação do diploma. 3. Posteriormente, o recorrente concluiu o curso de Direito e obteve a aprovação, exigida por lei, no exame da OAB, do que decorreu sua inscrição nos quadros da autarquia. 4. «Assim, verifica-se a consolidação da situação fática do ora recorrente. O fato de o agravado ter prestado o Exame de Ordem – sem ainda ter realizado colação de grau – no curso de Direito não o impossibilitou de obter êxito na prova e a inscrição definitiva na OAB. Portanto, não faz sentido revogar a referida inscrição agora, momento em que o agravado já regularizou a situação, uma vez que já dispõe de diploma de conclusão de curso – e, assim, é bacharel em direito – e teve aprovação no Exame» (AgRg no REsp 1.012.231/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/10/2008). 5. Recurso especial provido.»
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