TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre imóveis do executado, calcada em suposto excesso da medida constritiva - Recurso do executado - Alegada violação à ordem de constrição prevista no CPC, art. 835 - Descabimento - Natureza meramente preferencial da ordem - Penhora dos imóveis foi precedida de tentativas infrutíferas à satisfação integral do crédito exequendo - Alegação de excesso de penhora com base (i) na disparidade entre o valor dos imóveis e o débito exequendo e (ii) no comprometimento da atividade empresarial ocasionada pela constrição - Exorbitância não caracterizada - Ainda não realizada a avaliação dos bens imóveis no juízo executivo - Termo de avaliação apresentado pela parte devedora que não supre tal necessidade - Excesso de penhora somente deve ser apreciado após a avaliação do bem - Entendimento pacífico do STJ - Valor de avaliação dos bens é apenas um dos fatores de análise de adequação e proporcionalidade da penhora, mas não o único - Outros fatores que também devem ser levados em consideração quando do exame da (in)suficiência da penhora, a exemplo da facilidade ou dificuldade de alienação judicial, da maior ou menor cobiça dos licitantes, da existência ou não de outras execuções e gravames relativos à parte executada e a seus bens - Penhora deve alcançar tantos bens quantos necessários para pagamento da dívida (CPC, art. 831) - Considerações acerca da dificuldade de se aferir a suficiência dos bens cuja liquidez depende de avaliação e que se sujeitam a arrematação por valores inferiores ao de mercado - Particularidades do caso concreto - Medidas constritivas anteriores infrutíferas, a exemplo da penhora dos veículos automotores de propriedade da executada, identificados mediante pesquisa RENAJUD, que restou frustrada não só pelo baixo valor de avaliação como pelo fato de estarem «todos com restrições/penhoras, decorrentes de outros processos judiciais em face da executada» - Pesquisa mediante SISBAJUD não resultou em bloqueios minimamente relevantes à satisfação da dívida - Juízo executivo não garantido - Averbação de penhora, nas matrículas dos três imóveis, por força de outra execução (autos 1002439-22.2020.8.26.053), em valor histórico de R$ 382.085,40 - Alegado comprometimento da atividade empresarial não comprovado - Executada não especificou nem tampouco juntou aos autos provas de prejuízos decorrentes da medida - Ainda que os imóveis constritos sirvam de sede à sociedade empresária devedora, certo é que a penhora é medida que não tolhe o direito de uso e fruição até a alienação - Requerimento de adoção de meios executivos menos gravosos ou substituição dos bens penhorados não formulado pela parte devedora - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO
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