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DOC. 112.5550.1335.3904

TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGOS AO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, COM PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

Não há que se falar em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, extrai-se da prova que, no dia 10/01/2024, os policiais militares receberam informações quanto à venda de drogas em frente ao Condomínio Terra Nova VII, em Nova Friburgo, local já conhecido como de intensa prática de traficância ilícita. Chegando ao local para apurar o informe, os agentes se depararam com os ora apelantes, que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Em perseguição, os adolescentes entraram e transitaram pelos blocos 8 e 9 do condomínio, sendo flagrados neste último dispensando duas sacolas contendo drogas. Arrecadadas e periciadas, o laudo atestou a apreensão de 52 g de Cocaína em pó, distribuídas em 42 embalagens contendo as inscrições «Pó R$15 - O Melhor de FBG» ou «CPX - Terra Nova - PÓ $20 - C.V - Melhor de FBG. Em juízo, os agentes corroboraram de modo unânime suas versões prestadas em sede policial, descrevendo o informe prévio e a dinâmica da abordagem e apreensão, e ressaltando que ambos os menores são conhecidos da guarnição por seu envolvimento com a traficância. Apontaram, ainda, que eles sequer residem no local em que foram apreendidos. No ponto, tem-se que, de fato, os endereços por eles declinados como sendo os de residência divergem da localidade onde apreendidos, consoante docs. 45 e 51 dos autos. Os depoimentos das testemunhas também convergem com as informações constantes das fichas de antecedentes infracionais dos jovens, que ostentam passagens pelo juízo menorista pelo mesmo tipo de ato análogo ora em exame, inclusive com imposição de medidas socioeducativas. Portanto, o seguro depoimento dos agentes sob o crivo do contraditório encontra-se coerente aos demais elementos probatórios, além de harmônico ao auto de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Os representados, por sua vez, afirmaram que a droga lhes foi gratuitamente imputada pelos policiais. Alegaram que estavam sentados na calçada em frente ao condomínio para acessar a internet de uma pessoa, ora indicada como «o menino» (oitiva perante o MP, doc. 53), ora como sendo a irmã de K. (em juízo, doc. 157). O referido representado ainda aduziu que sua irmã estaria no local e teria visto o que ocorrera, mas esta sequer foi arrolada como testemunha. Já Y. disse que estariam no local para jogar bola, em um «campinho» próximo, hipótese não confirmada pelo outro representado. Por outro lado, ambos admitiram já terem sido apreendidos na mesma localidade por conta do tráfico de drogas. Portanto, os adolescentes não conseguiram justificar o motivo de terem sido apreendidos naquela região, distante de onde residem, e nas circunstâncias evidenciadas, sendo certo que a irmã do apelante K. não foi arrolada e não confirmou a versão apresentada. Dentro de tal contexto, não há razão para desacreditar os relatos prestados pelos policiais, sendo certo que não foi acostada aos autos qualquer prova evidenciando o intuito dos brigadianos em prejudicar os apelantes. No mais, o intuito de mercancia ilícita ressai das circunstâncias da prisão, considerando a apreensão, com os menores, dos entorpecentes embalados em diversas unidades, assim prontos à efetiva comercialização, e etiquetados com alusão ao Comando Vermelho e ao local da apreensão («Terra Nova»), tudo após denúncia específica em seus nomes. Portanto, há de ser mantido o juízo de procedência da representação pelo ato análogo aa Lei 11.343/2006, art. 33. Inviável o abrandamento da MSE imposta. Como apontado, a análise das Fichas de Antecedentes Infracionais acostadas nos docs. 37 e 37 indica que o ato infracional em apuração não é isolado na vida dos apelantes, que apresentam passagens anteriores pelo juízo menorista, todas pelo mesmo tipo de delito ora em análise, inclusive praticados na mesma região. Frisa-se que suas representantes legais, além de confirmarem que os adolescentes não frequentavam os bancos escolares, confirmaram o envolvimento de ambos com o tráfico local - embora aduzindo que não praticassem mais a atividade, argumento que, como se vê, não ressai destes autos. Nesse viés, nada nos autos indica que os representados possuam suporte familiar suficiente para conduzi-los e afastá-los da criminalidade. Há que se atentar também para gravidade concreta do ato infracional praticado, devendo ser considerada a expressiva quantidade de drogas, apreendidas em região conhecida como de intensa prática de traficância ilícita e com referências à facção criminosa Comando. Tais circunstâncias não recomendam, por ora, uma medida em meio aberto, que poderá proporcionar o retorno dos adolescentes ao convívio com o mundo do tráfico, sem medir os riscos à sua integridade. No mais, tem-se que a medida imposta já é objeto de exame nos autos dos processos de execução da MSE ( 0001906-41.2024.8.19.0014, em relação a Y. e 0001801-64.2024.8.19.0014 quanto a K.), constando decisões datadas de 12 e 18/03/2024 mantendo, em reavaliação, a medida de internação dos apelantes. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

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