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DOC. 112.5784.5000.0300

TRT2. Sociedade. Responsabilidade do sócio. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Considerações do Juiz Alvaro Alves Nôga sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.001, 1.003, parágrafo único e 1.032.

«... Por outro lado, no tocante à responsabilidade dos sócios, insta dizer que essa está delimitada nos arts. 1.001, 1.003, parágrafo único e 1.032 do CCB/2002, dos quais se depreende que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais, respondendo o cedente de quotas sociais solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. ...» (Juiz Alvaro Alves Nôga).»

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