TRT2. Grupo Econômico. Configuração. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Considerações do Juiz Alvaro Alves Nôga sobre o tema. Precedentes do STF. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448. Lei 11.101/2005, art. 60.
«... Assim, ambas as empresas foram administradas pela sócia Halina Altman, concomitantemente, sendo, ainda, que tais empresas tinham objeto social semelhante, formando grupo econômico, à guisa do que reza o artigo 2º, § 2º, do Texto Consolidado. A estreita ligação existente entre as empresas, revelada pela direção comum, e a inequívoca comunhão de interesses, direcionada à expansão das mesmas atividades econômicas, revelam-se suficientes para o convencimento acerca da configuração de grupo econômico, implicando na responsabilização solidária, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. ...» (Juiz Alvaro Alves Nôga).»
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