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DOC. 112.5784.5000.1000

TRT2. Competência material. Crédito trabalhista. Pagamento pelo devedor subsidiário. Direito de regresso. Ação de regresso. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114. CLT, art. 877. CPC/1973, art. 567, III.

«A satisfação do crédito exequendo pelo responsável subsidiário não autoriza a ação regressiva em face do devedor principal perante a Justiça do Trabalho. A execução das obrigações originárias do contrato de terceirização de serviços firmado entre a executada e o tomador de serviços não é atraída para a esfera especializada por conta da sub-rogação nos crédito do exequente (CPC, art. 567, III). A competência material preconizada no CF/88, art. 114 exige a manifesta origem da controvérsia na relação de trabalho, que se exaure com o fim da execução, independentemente de quem tenha satisfeito o crédito do trabalhador. Todas as questões precedentes de cunho eminentemente civil, que tenham originado a dívida trabalhista são solvidas na Justiça comum, uma vez que na reclamação trabalhista são apreciados somente dissídios oriundos das relações de trabalho, a teor do CLT, art. 877. A ação regressiva deverá ser proposta na esfera competente. Recurso do Município a que se nega provimento.»

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