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DOC. 112.7906.1921.5582

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1)

Consta dos autos que o acusado veio a ser preso em flagrante porque após subtrair uma garrafa de Whisky de um estabelecimento comercial foi perseguido pelo vigilante já na via pública, momento em que falou: ¿estou com uma faca e se você se aproximar vou te esfaquear¿, jogou a garrafa no chão e se evadiu. Ao retornar para o mercado, a vítima acionou policiais militares que se encontravam em patrulhamento, os quais lograram êxito em localizar o réu cerca de dez minutos depois dos fatos já com a roupa trocada e sem que fosse encontrada a arma branca no local. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. 3) Materialidade e a autoria do crime patrimonial através do relato da vítima, colhido em sede inquisitorial e confirmado em juízo, firme e coerente ao narrar como o delito ocorreu, corroborado pelo depoimento do policial militar responsável pela captura do acusado. 4) Tampouco seria viável acolher-se a tese de absolvição do apelante pela incidência da desistência voluntária (CP, art. 15), visto que o delito já estava consumado e a devolução do bem não ocorreu por vontade própria do acusado, mas por intervenção da vítima que saiu em perseguição ao réu e foi ameaçado por ele. Precedentes. 5) Do mesmo modo, registre-se a inviabilidade da desclassificação para o delito de furto, pois a vítima foi enfática ao afirmar que após subtrair a garrafa de whisky, o acusado a ameaçou com uma faca, caracterizando o delito tipificado no art. 157, §1º, do CP. Precedentes. 6) Impossível também o reconhecimento da tentativa, uma vez que houve a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, o que é suficiente para consumar o delito de roubo, sendo irrelevante a questão de a posse da coisa ser mansa e pacífica. Note-se que após subtrair a mercadoria do estabelecimento comercial o réu fugiu com a coisa em seu poder, liberando o bem somente na via pública, o que traduz inequivocamente a existência da posse. Inteligência da Súmula 582/STJ. 7) Ademais, o delito de roubo impróprio consuma-se com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a impunidade do crime, como no presente caso. Precedente. 8) Por sua vez, o princípio da insignificância não se aplica em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ante à maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 9) Outrossim, a natureza do bem subtraído (uma garrafa de Whisky) não caracteriza uma necessidade alimentar a fim de constituir o furto famélico. 10) Finalmente, a prova revela que o acusado utilizou ostensivamente uma faca durante a empreitada criminosa como forma de ameaçar a vítima para obter o resultado pretendido, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma branca para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.

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