TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GFIP. INVALIDADE DO PREPARO. ÓBICE PROCESSUAL MANTIDO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA. I .
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao Juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do CLT, art. 899, § 4º (atual redação dada pela Lei 13.467/2017) c/c os arts. 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e 20 da IN 41/2018 do TST. No caso em análise, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão prolatado em 21/11/2017, sendo o respectivo depósito recursal recolhido mediante guia GFIP em 30/4/2018. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso, não cabendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Cumpre ressaltar que não se adota, in casu, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal com utilização de meio idôneo, mas de invalidade do preparo. Portanto, mantido o óbice processual da deserção, mostra-se inviável a aferição da transcendência, porquanto não superados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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