TJRJ. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Condições. Descumprimento. Revogação facultativa. Término do período. Extinção da punibilidade. Lei 9.099/95, art. 89, § 5º.
«Na forma do art. 89 § 5º da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade. O entendimento firme da Câmara é que na hipótese de revogação facultativa, não pode ocorrer à revogação do benefício quando já expirado o período de prova respectivo, havendo alguma divergência quando se tratar de causa de revogação obrigatória, como na hipótese da prática de crime. No caso concreto, houve a revogação quando já ultrapassado o período de prova sob o fundamento de que o paciente não compareceu pontualmente a juízo como se obrigara ao aceitar a proposta ministerial em audiência própria. O não comparecimento do beneficiário é causa facultativa de revogação da suspensão do processo, que, assim, não pode ser revogada quando já ultrapassado o prazo homologado pelo juiz. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, sendo irrelevante a discussão acerca do cabimento da suspensão do processo na Lei 11.340/2006, porquanto a proposta foi formulada, aceita e homologada sem qualquer manifestação contrária.»
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