Carregando…

DOC. 112.9174.0000.0200

TST. Recurso de revista. Portuário. Trabalhador avulso. Prescrição bienal. Princípio da isonomia. Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Cinge-se a controvérsia na interpretação do CF/88, art. 7º, XXIX, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal ou bienal contado da extinção do contrato de trabalho. O inc. XXXIV do CF/88, art. 7º, ao atribuir «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso», terminou por resolver a questão que ora se busca decifrar, pois o princípio da isonomia, calcado na igualdade substancial (CF/88, art. 5º, II), não permitiria que se atribuísse para situações consideradas pelo ordenamento jurídico como idênticas tratamentos diferenciados. Desse modo, se para o trabalhador com vínculo permanente a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço. Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasce para o titular da pretensão o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito