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DOC. 113.2540.2000.0400

TJRJ. Receptação de veículo. Prova segura. Uso de documento falso. Crime não configurado. Abrandamento das penas. Apelo defensivo parcialmente provido. CP, arts. 180, «caput» e 304.

«Provado que o apelante trafegava com veículo sabidamente roubado, como se fosse seu, configurado restou o crime de receptação. Não configura infração penal autônoma o uso de documento falso do veículo objeto da receptação. Trata-se de fato posterior não punível, porque o seu fim foi possibilitar a tranquila circulação do veículo. A falsidade, portanto, se inseriu no exaurimento da receptação e, por isso, serve, tão só, para exasperar as respectivas penas-base. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de uso de documento falso e abrandar suas penas pelo crime de receptação, expedindo-se alvará de soltura em face do cumprimento da pena privativa de liberdade. Decisão unânime.»

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