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DOC. 113.2784.9000.0300

TRT2. Portuário. Trabalhador avulso. Prescrição. CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV. Lei 8.630/1993. CLT, art. 11.

«Embora a prestação de serviços do trabalhador portuário seja disciplinada pela Lei 8.630/1993, a Constituição Federal, desde 1988, garantiu-lhe igualdade de direitos com o trabalhador empregado (CF/88, art. 7º, XXXIV). Não bastasse, nesta modalidade de mão de obra mão-de-obra não há vinculação empregatícia e, portanto, contrato que possa ser rompido a fim de que tenha início a contagem do prazo extintivo de dois anos previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional. Logo, a prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a parcial, de cinco anos, contados preteritamente ao ajuizamento da ação. Apelo da segunda reclamada a que se nega provimento.»

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