TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.
Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, CARLOS EDUARDO DA COSTA ABREU SOARES, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. Não foram concedidos substituição e sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade (index 367). Em suas Razões Recursais, suscita preliminar de nulidade por ter sido realizada busca pessoal sem fundada suspeita; e por ausência de exame de corpo de delito da res furtiva; e, no mérito, busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância, devido ao reduzido valor da res; atipicidade do delito de corrupção de menor, por não haver prova da efetiva corrupção, sendo crime material; fragilidade probatória, por tratar-se a prova somente da palavra da vítima. Subsidiariamente, requer a redução do quantum de aumento pela reincidência (index 428).
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