TJSP. Apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento dos exercícios de 2014 a 2016 e Taxa de Publicidade dos anos de 2014 e 2015. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante/executada. Acolhimento. Flagrante a nulidade das certidões de dívida ativa acostadas aos autos diante do não preenchimento dos requisitos legais essenciais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Os títulos exequendos não indicam as correlatas normas disciplinadoras das exações, trazendo apenas referências genéricas a diversas leis esparsas. Dessa forma, não é possível saber a origem das dívidas. Com relação aos consectários legais, também não consta fundamentação legal, apenas alusões genéricas às leis 4693/1994 e 6343/2000, de modo que impossível aferir-se os índices e percentuais utilizados para cálculo. Por conseguinte, são relevantes as máculas apresentadas, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA por apresentar vícios insanáveis, que denotam necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de título. Ausência de título líquido, certo e exigível. Precedentes. Por conseguinte, era de rigor a procedência embargos ante o reconhecimento da nulidade das CDAs, extinguindo-se, assim, a execução fiscal adjacente pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Dá-se provimento ao recurso, nos termos lançados no acórdão
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