TJRJ. Tóxicos. Pena. Execução penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Natureza do delito. Progressão de regime. Lei 11.343/2006, art. 35.
«Inobstante a Lei 11.343/2006 dispor que os condenados pelo crime de associação para o tráfico não podem obter os benefícios do sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória ou a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, dando a tal delito quase tratamento idêntico àqueles que ostentam a natureza hedionda, de acordo com o texto constitucional que apresenta rol taxativo no tocante aos delitos equiparados aos hediondos, não pode o crime do art. 35 do referido diploma legal ser a eles equiparados. Assim, apesar de a condenação por tal infração acarretar praticamente todas as consequências de um crime hediondo, não pode ser a ele equiparado, sendo possível a progressão de regime com o cumprimento de 116 da pena, apesar de somente ser possível o livramento condicional quando cumprido 2/3 da sanção aplicada. De outro giro, a progressão de regime reclama o cumprimento pelo apenado de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Apesar de demonstrado de forma evidente que o paciente satisfaz o requisito objetivo temporal, não há elementos nos autos acerca do mérito carcerário, o que deve ser apreciado pela VEP com a máxima urgência.»
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