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DOC. 113.6624.2000.0000

TRT18. Sindicato. Empregado de usina de álcool. Enquadramento sindical. Atividade exercida pelo trabalhador. CLT, art. 511.

«No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade do obreiro e não a atividade econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário.»

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