STJ. Sucessão. Testamento. Registro público. Princípio da unidade do ato notarial. Formalidades legais. Prevalência da vontade do testador. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.864.
«3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (CCB, art. 1.632). (...). No caso dos autos, foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, não tendo os recorrentes se insurgido quanto a tal questão. Em relação ao aspecto formal do testamento, o acórdão recorrido consignou que «o ato testamentário se revelou formalmente perfeito, como certificado pelo oficial. Tal certidão tem fé pública, até prova em contrário» (fl. 2352). Afirmou, ainda, que os autores «não trouxeram elementos probatórios suficientes à desconstituição do ato, permanecendo, portanto, a presunção de sua veracidade e regularidade» (fl. 2352). Além disso, o Desembargador Alfredo Migliore, ao julgar a apelação, referiu o seguinte: «É evidente que a lucidez do testador deve ser aferida no momento da leitura e da assinatura do testamento. Obviamente, além do advogado que o deve ter assistido à ocasião, e do escrivão, que portou fé ser aquela sua vontade, cinco (5) pessoas testemunharam, que o o Sr. Amador Aguiar sabia o que estava fazendo, era quilo que ele queria» (fl. 2103). ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito