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DOC. 113.7100.9000.4900

STJ. Recurso especial. Intimação da Fazenda Pública. Efetividade. Impossibilidade. Matéria de fato e prova. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). Quanto à prévia intimação da Fazenda Nacional, o acórdão recorrido consignou, in verbis: «Primeiramente, vale anotar que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada, tendo, inclusive, manifestado nos autos da Carta Precatória (f. 97) (fl. 341). Note-se que a pretensão dos recorrentes, ao afirmarem que a Fazenda Nacional não teria sido intimada, necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. ...» (Min. Massami Uyeda).»

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