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DOC. 114.0704.1000.0500

STJ. Competência. Conflito. Juizado especial criminal. Possibilidade de transação penal. Audiência preliminar. Não comparecimento do réu. Oferecimento de denúncia oral. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, arts. 77 e 78, § 1º.

«1. Não comparecendo o suposto autor do delito na audiência preliminar designada para oferecimento de transação penal e não havendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o Ministério Público deverá oferecer, de imediato, denúncia oral, nos termos do art. 77, «caput», da Lei 9.099/1995. 2. Somente após a apresentação da exordial acusatória é que poderia ser remetido os autos ao Juízo comum para se proceder à citação editalícia, conforme dispõe expressamente o art. 78, § 1º, da referida lei. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, o suscitado.»

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