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DOC. 114.2606.1071.9402

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL REGULAR E CONCLUSIVO. QUALIFICADORA PRESERVADA. REVISÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REAVALIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ AO CASO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.-

Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação.- O regular e conclusivo laudo pericial a atestar a ocorrência do rompimento de obstáculo à subtração da coisa obsta o decote da qualificadora prevista no I do § 4º, do CP, art. 155.- A mera prática delitiva no período noturno, de per si, não incrementa o juízo de reprovação da conduta do apelante, razão pela qual não há que se falar em agravamento da pena-base.- Inaplicável o Súmula 269/STJ a réu que, apesar de condenado a cumprir pena que não supera a quatro anos, é multirreincidente em crime patrimonial e possuidor de maus antecedentes, não sendo cabível o estabelecimento de regime diverso do fechado.

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