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DOC. 114.4072.2000.0800

TJRJ. Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Porte compartilhado. Correto juízo de reprovação. Depoimentos de policiais. Validade. Resposta penal. Mínimo legal. Regime prisional aberto. Substituição da pena prisional por restritiva de direitos. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.

«Autoria e materialidade completamente provadas nos autos. O depoimentos do policial Militar, em Juízo, demonstra que o mesmo logrou deter em flagrante delito os ora apelantes com um Revolver calibre .38 com a numeração suprimida. Registre-se que me filio a corrente Jurisprudencial que admite o porte de arma de fogo compartilhada, sendo certo que no caso em espécie, todos os apelantes tinham ciência da existência do revólver, e, principalmente, plena disponibilidade para usá-lo no momento que quisessem. Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As respostas penais foram aplicadas nos patamares mínimos legais, 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM v.m.l. da Lei 10.826/2006 inclusive com a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, inexistindo qualquer retoque a ser feito na bem lançada Sentença Monocrática que merece ser prestigiada.»

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