TJRJ. Imprensa. Direito à informação. Desporto. Liberdade de imprensa. Ação de obrigação de fazer proposta por empresa jornalística contra o Clube de Regatas Vasco da Gama e Eurico Miranda objetivando o ingresso nos jogos e treinamentos para captação de imagens. Sentença parcialmente procedente. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Eurico Miranda. Ponderação entre o direito à livre expressão da imprensa e o direito de propriedade do clube. Lei 9.615/1998, art. 42, § 2º. CF/88, art. 5º, IX, XIV e XXII.
«Particularidade do caso concreto diante do importante papel da atividade desportiva exercido perante a sociedade e seus torcedores. A Lei 9.615/1998 assegura aos clubes o direito de negociar contratualmente o direito exclusivo de transmissão dos espetáculos e eventos esportivos, mas sem aniquilar o direito das demais empresas jornalísticas, às quais é facultada a captação dos flagrantes e melhores momentos até 3% do tempo previsto para a realização do jogo, nos termos do art. 42 § 2º, da referida lei. A melhor interpretação da lei é de que tais imagens dos melhores momentos do jogo podem ser captadas diretamente no estádio e não se submetem à aquisição junto à emissora detentora do direito de transmissão. Direito do clube de promover o credenciamento dos jornalistas em suas dependências, bem como a limitação do número de profissionais. Astreinte fixada em excesso que se reduz para evitar que o descumprimento da obrigação de fazer se torne mais vantajoso para o credor. Reparo na sentença com relação à sucumbência. Provimento parcial dos recursos.»
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