TRT2. Salário in natura. Veículo. Considerações do Des. Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 246/TST-SDI-I. CLT, art. 458, § 2º.
«... O autor afirma que a ré lhe forneceu um veículo no período de 2004 a 2008, para uso particular e em serviço. Alega que não tinha qualquer custo com combustível e manutenção, o que caracterizava um plus na sua remuneração, no valor aproximado de R$ 2.470,00. Pois bem. O preposto declarou que a reclamada fornecia automóvel ao reclamante para que o mesmo visitasse depósitos, clientes e transportadoras; que no final de semana o reclamante poderia utilizar-se do veículo (fl. 407). O autor, em audiência, confirmou que o veículo era utilizado em serviço e para uso particular (fl. 406). Se o veículo é fornecido para o serviço, e não pelo serviço, ou seja, se o uso do veículo é necessário ou útil à execução das atribuições funcionais, se não constitui forma de contraprestação indireta do trabalho, então está afastada a natureza salarial da utilidade. E não altera essa natureza jurídica o fato de o empregador permitir que o empregado fique com o veículo nos finais de semana ou mesmo nas férias. Afinal, e notadamente quando se trata de empregado de alto escalão, não faz sentido, à luz do princípio da colaboração mútua, e mesmo do bom senso, exigir o empregador, apenas para evitar eventual questionamento na Justiça, que o empregado, ao final do expediente, deixe o veículo estacionado no estabelecimento ou em outro local. Nesse sentido, aliás, já se firmou a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 246/TST-SDI-I. Nego provimento. ...» (Des. Eduardo de Azevedo Silva).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito