TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença preexistente manifestada por acidente de trabalho. Morte do trabalhador. Resultado que poderia ser evitado. Responsabilidade patronal. Presunção hominis ou facti. CPC/1973, art. 335. Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Não podemos olvidar que os infortúnios laborais atraem a aplicação das presunções hominis ou facti, que o juiz poderá utilizar na forma do CPC/1973, art. 335. O simples fato de se provar o acidente, ocorrido em função da prestação do serviço profissional, tem-se como quase que objetivada a responsabilidade patronal. Entendimento extraído da legislação previdenciária, Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. Entretanto, quando o resultado do sinistro é agravado por conduta omissiva negligente da empresa, sua culpa fica caracterizada, conferindo-lhe, assim, maior responsabilidade diante do resultado.»
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